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Consideram-se benefícios programáveis as aposentadorias, em suas diversas modalidades, tais como: Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, Aposentadoria Por Idade, Aposentadoria Especial, Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural e Aposentadoria do Professor, exceto a Aposentadoria Por Incapacidade Permanente.
Nessa página, abordaremos os principais "requisitos" para a concessão de cada uma delas e deixaremos para abordar com mais detalhes as nuances, os pormenores e as controvérsias que cada uma traz no seu bojo em nosso blog.
Denominada, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, Aposentadoria Por Tempo de Serviço. Trata-se do benefício pago aos segurados da Previdência Social que, independente da qualidade de segurado, comprovem o tempo de contribuição e a carência exigida pela legislação, podendo ser proporcional ou integral.
Homem - 35 anos
Mulher - 30 anos
O planejamento previdenciário é o melhor caminho para saber qual a regra de transição mais vantajosa que deverá ser aplicada, além disso, é necessário verificar se há pendências no CNIS do segurado para garantir o tempo mínimo de contribuição e a melhor remuneração.
Ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Mulher 30 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 86 pontos;
Homem 35 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 96 pontos.
Portanto, agora em 2022 já vigora o acréscimo de 3 pontos em relação a contagem inicial, passando de 86 para 89 pontos no caso das mulheres e para 99 pontos aos homens, sendo a pontuação composta pela soma de tempo de contribuição com a idade dos segurados.
Essa regra também sofreu alteração em 2022, neste caso, os requisitos atualmente vigentes são:
30 anos de contribuição e (no mínimo) 57 anos e 6 meses de idade para as mulheres.
35 anos de contribuição e (no mínimo) 62 anos e 6 meses de idade para os homens.
Por esta regra, a mulher precisava ter 28 anos de contribuição e o homem 33 anos de contribuição até a publicação da EC 103/2019, ou seja, precisava estar há menos de 2 anos da aposentadoria por tempo de contribuição, além disso, ambos terão que contribuir o restante de tempo que falta com acréscimo de 50% (pedágio) deste período.
Essa regra só vale para mulheres a partir de 57 anos e homens a partir dos 60 anos. Será cobrado um pedágio de 100% do tempo que falta para a aposentadoria pela regra antiga (30 anos de contribuição, para mulheres, e 35 anos de contribuição, para homens). Ou seja, quem estiver a 3 anos de se aposentar terá que trabalhar por 6 anos, e ainda cumprir a idade mínima desta regra.
De acordo com as regras da Reforma da Previdência, desde de 2020, foram acrescidos 6 meses por ano, no requisito etário, o qual deverá chegar a 62 anos de idade até 2023.
Como regra geral, temos o inciso I, do parágrafo 7º, do art. 201 da Constituição Federal que estipula a idade mínima para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles que começaram a contribuir com a Previdência Social após 13/11/2019, vejamos:
Art. 201, § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
A proteção da pessoa idosa está prevista no inciso I, do art. 201 da Carta Magna de 1988 que prevê a cobertura à idade avançada. Na legislação infraconstitucioal encontramos diversos dispositivos que tratam do tema, especificamente, nos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91, nos artigos 51 a 53 do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020 e, mais recentemente, nos artigos 325 a 330 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991.
Se você começou a trabalhar antes da vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019), para ter direito à aposentadoria por idade você precisa de:
65 anos e 180 meses de carência, se homem;
60 anos e 180 meses de carência, se mulher.
Se você começou a trabalhar depois do início da Reforma, para ter direito à aposentadoria por idade você precisará cumprir:
65 anos e 20 anos de contribuição, se homem;
62 anos e 15 anos de contribuição, se mulher.
Inicialmente, convém esclarecer a diferença entre a invalidez e a deficiência. A invalidez é a incapacidade total, permanente ou com prazo indefinido para a Previdência Social e insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, em consequência de doença ou acidente. O conceito de deficiência vem amparado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, onde se verifica a existência de barreiras sob o prisma biopsicossocial, demonstrando que a pessoa tem habilidade e consegue trabalhar, mas, não consegue desenvolver suas capacidades laborativas nas mesmas condições de outras pessoas.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, segurado especial que contribui facultativamente, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado os seguintes requisitos:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. Neste caso, deve contar com no mínimo 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau.
A concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição ao segurado com deficiência está condicionada ao reconhecimento em avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, do grau de deficiência leve, moderado ou grave.
A Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, desta forma, o portador de visão monocular já se enquadra para requerer a aposentadoria da pessoa com deficiência.
É concedida para quem trabalha exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos, como calor, ruídos ou poeira em condições prejudiciais à saúde. A definição depende da situação de trabalho, não da categoria profissional ou da ocupação do trabalhador.
É exigido um tempo mínimo de contribuição para o INSS, que varia de acordo com a atividade profissional.
A exposição precisa ser permanente e ininterrupta em níveis acima do que são permitidos por lei. Nesse sentido, a aposentadoria especial serve para proteger a saúde desses trabalhadores como uma forma de evitar a exposição desses agentes por mais tempo, evitando assim, risco à vida desses segurados.
Com a Reforma da Previdência, esse modelo de aposentadoria foi um dos que mais sofreu alterações em sua estrutura de Lei.
Regra de Transição:
Para quem já estava filiado no RGPS até a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:
66 pontos para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
76 pontos para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
86 pontos para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;
Regra permanente
Para os que se filiaram no sistema após a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:
55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;
A aposentadoria por idade do trabalhador rural, que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural, em regime de economia familiar, quando completarem 55 anos de didade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.
Os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à redução da idade mínima exigida para a aposentadoria por idade, se todo o tempo de contribuição realizado for na condição de trabalhador rural.
Para fins de concessão de aposentadoria, são considerados como trabalhadores rurais:
Empregados rurais;
Contribuintes individuais que prestam serviço de natureza rural a empresa(s), a outro contribuinte individual equiparado à empresa ou a produtor rural pessoa física;
Contribuintes individuais garimpeiros, que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar;
Trabalhadores avulsos que prestam serviços de natureza rural; e
Segurado especial.
Não são considerados trabalhadores rurais, para fins de concessão de aposentadoria:
Empregados domésticos;
Produtores rurais, proprietários ou não;
Pescador profissional; e
Contribuintes individuais garimpeiros, não não comprovem atividade em regime de economia familiar.
O segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal e indígena) para solicitar a aposentadoria por idade e ser beneficiado com a redução de idade para trabalhador rural deve estar exercendo a atividade na condição de segurado especial (ou seja, rural) quando fizer a solicitação ou quando implementar as condições para o recebimento do benefício.
É a possibilidade de utilizar o tempo de trabalho urbano e rural para alcançar a aposentadoria por idade. Neste caso, será concedida a aposentadoria quando preencher, cumumulativamente, os seguintes requisitos:
aos 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher;
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de contribuição, se homem.
Ou seja, caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário como segurado especial, o trabalhador poderá solicitar o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial (rural) ao tempo de trabalho urbano.
O professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, tem assegurada na Carta Maior a redução em 5 (cinco) anos ao requerer a aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social.
Para tanto, considera-se "função de magistério" as seguintes atividades exercidas por professor em estabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades:
1. Os períodos desempenhados em entidade educacional de ensino básico em função de magistério:
como docentes, a qualquer título;
em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação, ou
em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação.
2. de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas no item 1 (um) acima;
3. de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não, até 30 de junho de 2020, data do Decreto nº 10.410 que alterou o Regime da Previdência Social, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas no item 1 (um) acima.
4. de licença prêmio no vínculo de professor;
5. os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e salário-maternidade; e
6. de professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do títular.
Para o professor filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, dia posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação básica, desde que cumprida a carência exigida, será concedida aposentadoria quando implementados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 anos de idade, se mulher, e 62 anos de idade, se homem; e
II - vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
O tempo de contribuição exercido em atividade diversa da atividade de docente não será contado para fins da totalização na aposentadoria do professor, entretanto, deverá ser considerado na formação do Período Básico de Cálculo - PBC.
Ao professor filiado ao RGPS até 13/11/2019 quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguites requisitos:
comprovar exclusivamente 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio; e
o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem.
Comprovar exclusivamente 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio; e
Idade de 51 anos, se mulher, e 56 anos, se homem.
A partir de 01/01/2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.
O pedágio corresponde ao tempo que faltava para você se aposentar no dia 12/11/2019 (último dia antes da reforma da previdência entrar em vigor).